Abaixo-assinado em apoio à Dra. Rozangela Justino

2009 julho 26

O gayzismo não se cansa de lançar seus tentáculos sobre nossa nação brasileira. Os ativistas gays, sob os auspícios do Governo Lula e demais esquerdistas revolucionários – que hoje, infelizmente, dominam a nossa política -, tem se esforçado por cercear a liberdade de expressão legítima daqueles que não cedem em suas convicções a respeito do caráter anti-natural das práticas homossexuais, que não podem ser institucionalizadas em uma sociedade alicerçada na Lei de Deus e na Lei Natural. O PLC 122/06, a Lei da Mordaça Gay, ainda não foi completamente aprovada, mas os gayzistas já lançam bases para seu almejado totalitarismo e controle das mentes brasileiras; em um artigo nosso publicado no En Garde! já demonstramos porque o Governo Federal não nos pode impor a Lei da Mordaça Gay sem violar a Constituição da República.

A psicóloga Dra. Rozangela Justino desenvolve um magnífico trabalho de ajuda e apoio àquelas pessoas que possuem tendências homossexuais e buscam sinceramente a cura para este seu vício. O trabalho da Doutora tem mostrado – ao contrário do que nos querem fazer acreditar os gayzistas e inimigos da Família brasileira – que as tendências homossexuais não são naturais, inatas, ninguém nasce com elas, e não são irreversíveis, como se já fizessem parte da própria pessoa. Ao contrário, são tendência adquiridas e que podem sre curadas. O trabalho da Doutora Rozangela Justino pode ser posto ao lado do maravilhoso trabalho desenvolvido pelo Dr. Gerard van den Aardweg.

Mas o que fizeram os gaysistas? Estão perseguindo a Dra. Rozangela e querem lhe cassar o direito de exercer sua profissão. É esta a liberdade que os gayzistas querem, é essa a tolerância exigem.

O Veritatis Splendor pretsa seu apoio à Dra. Rozangela Justino e lhe dá sinceras felicitações pelo trabalho desenvolvido. Coragem, Dra. Rozangela! Há dois mil anos um Homem foi perseguido e crucificado pela Verdade – sejamos como ele!

Aqui segue o link para um abaixo-assinado em favor da Dra. Rozangela Justino. Assinem e divulguem! O seu julgamento será no próximo 31 de Julho. Ajudemos esta nossa valorosa irmã, por amor à nação brasileira e à Lei de Deus, que os gayzistas e esquerdistas insistem em ameaçar!

12 Responses leave one →
  1. 2009 julho 27

    Parabéns a todos pela iniciativa, vou fazer o possível pra divulgar!

    Pax Domini!

  2. 2009 julho 27

    Ola

    Eu já assinei esse manifesto e também coloquei no blog da Pastoral em que participo

  3. 2009 julho 31
    JOSE ANTONIO BRASIL CAETANO permalink

    Que liberdade, e essa, que eles pregam, onde tudo eles podem, mas ninguem pode ser contra, essa liberdade é unilateral.

  4. 2009 agosto 1
    angela permalink

    Apoio o dom que Deus envia através de seus mensageiros. Rozangela Justino vem com dom através da terapia trazer a cura a quem procura,é bíblico, usar nossos dons a serviço do próximo, amor ao próximo. Jesus nos chama a amar nosso próximo como a ti mesmo.

  5. 2009 agosto 1
    Renato Lima permalink

    Sabe o que eu acho mais triste neste caso do abaixo-assinado pessoal do Veritatis!

    É que muitos católicos assinaram isso e deixaram de assinar o abaixo-assinado feito pelos católicos de Limeira!

    Muitos católicos assinaram o abaixo-assinado em favor do gnóstico Julio Severo, e não assinaram o abaixo-assinado em favor dos católicos de Limeira!

    UÉ! que católicos são esses que ajudam os inimigos da Santa Igreja Católica crescerem (os protestantes), e depois se esquecem dos seus.

    http://www.catolicoslimeira.com.br/

  6. 2009 agosto 4
    amauri da cunha marques permalink

    Ei dra.

    Vocêstá no caminho certo. Tem tôdo meu apoio.

  7. 2009 agosto 10
    Aldeni Marinho permalink

    Já demonstrei meio apoio à Dra. Rozângela. Precisamos de pessoas com seu gabarito para contraposição a esse absurdo da “homossexualização da sociedade”. Nos unamos, o mundo é natural.Só existem dois sexos: MASCULINO E FEMININO.

    Aldeni Marinho
    Natural de Pacoti, Ceará.

  8. 2010 janeiro 13

    ASSUNTO: Justiça Federal NO cEARÁ, condena CFP por DANOS MORAIS

    1-Inicialmente , a minha solidariedade irrestrita aos perseguidos e injuriados por autarquias profissionais.Estou escrevendo para relatar novidades nos tribunais.Fonte: http://www.jfce.jus.br

    1-A justiça Federal/ Ce , recentemente condenou o Conselho Federal de
    Psicologia a título de indenização por dano moral, a importância de
    R$23.250,00 sem prejuízo da incidência de juros legais moratórios a partir da data da citação.
    2-O Cenário do DANO MORAL envolve atendimentos psicológicos breves via Internet (DIVÃ VIRTUAL/PSICOTERAPIA ONLINE) . O preposto causador do nado moral é o ex-presidente Marcus Vínicius Oliveira. A senteça na integra tem 9 páginas.

    3-Segue abaixo o dispositivo da sentença .
    abs , Marcelo Salgado de Fortaleza. 85-99463710

    0006134-41.2005.4.05.8100 Classe: 29 – AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
    (JUIZ TITULAR) (15/12/2009 13:59 – Última alteração: )JBC)
    Autuado em 20/04/2005 – Consulta Realizada em: 23/12/2009 às 09:31
    AUTOR : MARCELO SIDRIAO FERREIRA SALGADO
    ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS COSTA E OUTROS
    RÉU : CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA E OUTROS
    ADVOGADO: GUSTAVO CORTES DE LIMA E OUTROS
    6 a. Vara Federal – Juiz Titular
    Objetos: 02.10.01 – Dano Moral e/ou Material – Responsabilidade
    Civil – Civil: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
    ——————————————————————————

    18/12/2009 00:00 – Publicação D.O.E, pág.20/21 Boletim: 2009.000467.

    09/12/2009 17:51 – Sentença. Usuário: FGS
    Assim, julgo parcialmente procedente a ação e condeno o CONSELHO
    FEDERAL DE PSICOLOGIA a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, a importância de R$23.250,00 (vinte e três mil, duzentos e cinqüenta reais), equivalente, hoje, a cinqüenta (50) salários mínimos, valor aquele que deverá ser atualizado, a partir desta data, pelos índices de correção monetária, sem prejuízo da incidência de juros legais moratórios a partir da data da citação.
    De resto, rejeito os demais pedidos deduzidos na inicial contra o
    CFP e CRP11ª. Havendo sucumbência parcial (em relação ao quantum dos danos morais) e sucumbência recíproca (porque os demais pedidos formulados pelo autor contra o CFP foram rejeitados), cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos.
    Rejeitados todos os pedidos deduzidos contra o CRP11ª, condeno o
    autor a pagar honorários advocatícios ao patrono deste, fixando-os, segundo apreciação equitativa (§ 4º, art. 20, CPC), em R$1.000,00 (hum mil reais), aqui já observados os critérios previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC.
    P. R. I.
    Fortaleza, 09 de dezembro de 2009.

    FRANCISCO ROBERTO MACHADO
    Juiz Federal – 6ª Vara/CE

    Fonte : http://www.jfce.jus.br

  9. 2010 janeiro 13

    SEGUE ABAIXO ALGUMAS DICAS DE LEGISLAÇÃO POUCO CONHECIDAS E DISCUTIDAS

    Decreto n° 77.052/76 – Dispõe Sobre Fiscalização Sanitária e Profissões Ligadas à Saúde
    Dispõe sobre a fiscalização sanitária das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, item I, letra “j” da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975,

    DECRETA:

    Art. 1º A verificação das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a saúde, por parte das autoridades sanitárias dos órgãos de fiscalização das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Federais, obedecerá em todo o território nacional, ao disposto neste Decreto e na legislação estadual.

    Art. 2º Para cumprimento do disposto neste Decreto as autoridades sanitárias mencionadas no artigo anterior, no desempenho da ação fiscalizadora, observarão os seguintes requisitos e condições:

    I – Capacidade legal do agente, através do exame dos documentos de habilitação inerentes ao seu âmbito profissional ou ocupacional, compreendendo as formalidades intrínsecas e extrínsecas do diploma ou certificado respectivo, tais como, registro expedição por estabelecimento de ensino que funcionem oficialmente de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes no País e inscrição dos seus Titulares, quando for o caso, nos Conselhos Regionais pertinentes, ou em outros órgãos competentes previstos na legislação federal básica de ensino.

    II – Adequação das condições do ambiente onde se processa a atividade profissional, para a prática das ações que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde.

    III – Existência de instalações, equipamentos e aparelhagem indispensáveis e condizentes com as suas finalidades, e em perfeito estado de funcionamento.

    IV – Meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, clientes, pacientes, e dos circunstantes.

    V – Métodos ou processos de tratamento dos pacientes, de acordo com critérios científicos e não vedados por lei, e técnicas de utilização dos equipamentos.

    Art. 3º A fiscalização de que trata este Decreto abrangerá todos os locais em que sejam exercidas as profissões ou ocupações referidas no artigo 1º através de visitas e inspeções sistemáticas e obrigatórias, das autoridades sanitárias devidamente credenciadas, abrangendo especialmente:

    I – Os serviços ou unidades de saúde, tais como, hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, unidades médico-sanitárias e outros estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde.

    II – Consultórios em geral.

    III – Laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bem como, estabelecimentos ou organizações que se dediquem a atividade hemoterápicas.

    IV – Bancos de leite humano, de olhos, de sangue, e outros estabelecimentos afins, que desenvolvam atividades pertinentes à saúde.

    V – Estabelecimentos ou locais, tais como balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso e outros congêneres.

    VI – Estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de óticas, de aparelhos ou material ótico, ortopédico, de prótese dentária, de aparelhos ou material para uso odontológico.

    VII – Institutos de esteticismo, de ginástica, de fisioterapia e de reabilitação.

    VIII – Gabinete ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes.

    IX – Outros locais onde se desenvolvam atividades comerciais e industriais, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde.

    Parágrafo único. Ficam igualmente sujeitos à fiscalização pelas autoridades mencionadas no artigo 1º os órgãos públicos civis da administração direta ou indireta e paraestatais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, onde ocorra o exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a saúde.

    Art. 4º Para o cabal desempenho da ação fiscalizadora estabelecida por este Decreto as autoridades sanitárias competentes deverão abster-se de outras exigências que impliquem na repetição, ainda que para efeito de controle, de procedimentos não especificados neste Regulamento ou que se constituam em atribuições privativas de outros órgãos públicos, tais como exames para aferição de conhecimentos, provas de suficiência, constituição e participação de bancas examinadoras em cursos não reconhecidos pelos Conselhos Federal, ou Estaduais de Educação, registros de diplomas e inscrição dos habilitados nos órgãos sanitários, sem expressa previsão de lei.

    Art. 5º Uma vez constatada infração às leis sanitárias e demais normas regulamentares pertinentes a autoridade competente procederá na seguinte forma:

    I – Lavrará o auto de infração indicando a disposição legal ou regulamentar transgredida, assinando ao indiciado o prazo de 10 (dez) dias para defesa, e interditando o local, como medida cautelar, se o interesse da saúde pública assim o exigir.

    II – Instaurará o processo administrativo como prevê o Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969.

    III – Proferirá o julgamento aplicando a penalidade cabível de acordo com a natureza e a gravidade da infração cometida, as circunstâncias atenuantes e agravantes, e os antecedentes do infrator, dentre as previstas no artigo 3º do Decreto-lei número 785, de 25 de agosto de 1969.

    IV – Comunicará às respectivas autarquias profissionais a ocorrência de fatos que configurem transgressões de natureza ética ou disciplinar da alçada das mesmas.

    V – Comunicará imediatamente à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito respectivo, a ocorrência de ato ou fato tipificado em lei como crime ou contravenção através de expediente circunstanciado.

    Art. 6º No âmbito dos órgãos públicos ou entidades instituídas pelo Poder Público incumbe aos seus dirigentes a verificação das condições do exercício das profissões e ocupações técnicas e auxiliares diretamente relacionadas à saúde de que trata este Decreto, respondendo, administrativamente, na forma das legislações a que estejam submetidos, pelas infrações resultantes de ação ou omissão no desempenho dessas atribuições.

    Art. 7º O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde orientará e providenciará sobre a exata aplicação do disposto neste Decreto e demais normas legais e regulamentares pertinentes.

    Art. 8° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 19 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

    Ernesto Geisel
    ______________________________________________________________________

    Portaria nº 354/2006 21/8/2006
    PORTARIA ANVISA Nº 354, DE 11 DE AGOSTO DE 2006
    DOU 14.08.2006, republic. em 21.08.2006
    Aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e da outras providências.
    O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 16 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, aliado ao disposto no inciso XII, do art. 13 do Regulamento da Agência aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 3.571, de 21 de agosto de 2000, e o art. 14 da Lei nº 9.986, de 19 de julho de 2000, considerando a necessidade de ajustar a estruturação, atribuições e vinculação das unidades organizacionais da ANVISA, bem como a alocação dos cargos comissionados de que tratam o art. 25 e o Anexo I da Lei nº 9.986, de 2000, com as alterações das Leis n.º 10.871, de 20 de maio de 2004, e n.º 11.292, de 26 de abril de 2006, resolve:
    Art. 1º Aprovar e promulgar o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na forma do Anexo I desta Portaria.
    Art. 2º Alterar os quantitativos e a distribuição dos cargos em comissão previstos no Anexo I da Lei nº 9.986, de 2000, com as alterações das Leis n.º 10.871, de 20 de maio de 2004, e n.º 11.292, de 26 de abril de 2006, sem aumento de despesa, nos termos do Anexo II desta Portaria.
    Art. 3º Revogar a Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial da União – DOU do dia 28 de agosto de 2000, retificada no DOU de 13 de setembro de 2000 e republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, bem como suas respectivas alterações publicadas anteriormente à vigência desta Portaria.
    Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia 21 de agosto de 2006.

    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    Art. 1º. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, autarquia especial vinculada ao Ministério da Saúde, criada pela Lei n.º9.782, de 26 de janeiro de 1999, regulamentada pelo Decreto n. 3.029, de 16 de abril de 1999, tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, e de portos, aeroportos e fronteiras.
    Art. 2º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º da Lei nº. 9.782, devendo:
    I – coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
    II – anuir sobre a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos de acordo com o artigo 229 da Lei nº. 9.279, de 14 de maio de 1996, acrescida pela Lei n. 10.196 de 14 de fevereiro de 2001;
    III – estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;
    IV – estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde;
    V – intervir, temporariamente, na administração de entidades produtoras, que sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos públicos, assim como nos prestadores de serviços e produtores exclusivos ou estratégicos para o abastecimento do mercado nacional, obedecido ao disposto no art. 5º da Lei n.º.6.437, de 20 de agosto de 1977, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei n.º.9.695, de 20 de agosto de 1998;
    XI – interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
    XII – proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
    XIII – cancelar a autorização de funcionamento e a autorização especial de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
    Portaria é o ato administrativo consistente na determinação de providências para o bom andamento do serviço público. Pode ser de âmbito interno ou de âmbito externo, neste caso revestindo-se de heteronomia e generalidade, não podendo, contudo, inovar. Distingue-se das instruções, circulares e avisos porque alcança o próprio público.Já o conceito de resolução no Direito Administrativo, é a deliberação ou a determinação. Indica, assim, o ato pelo qual a autoridade pública ou o poder público toma uma decisão, impõe uma ordem ou estabelece uma medida. Tem significação genérica, pois que atinge qualquer espécie de deliberação ou de determinação, baixada para ser obrigatoriamente cumprida ou geralmente acatada. Em regra, as resoluções recebem qualificativas, segundo a origem ou o poder que as dita: resoluções legislativas, resoluções judiciais, resoluções do executivo, resoluções governamentais. As resoluções são tomadas dentro da autoridade que se outorga ao poder, pelo que não estão subordinadas nem sujeitas à aprovação ou referenda de qualquer outro poder. É ato que se funda na própria atribuição conferida ao órgão ou representante do poder público.

  10. 2010 março 5
    alexander oliveira santos permalink

    Parabéns pela iniciativa , é isso mesmo temos que defender nossa fé e nossa lei católica…e que DEUS nos abençõe..

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